Alterações importantes nos prazos processuais em face da Resolução nº 455/2022 do CNJ


Autor: De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados / Data: 20 de maio de 2025

Em 08/05/2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou comunicado informando que a partir do dia 16/05/2025, em atendimento ao quanto previsto na Resolução nº 569/2024, as comunicações processuais (citações e intimações) deverão ser realizadas exclusivamente por meio de uma das plataformas disponibilizadas pelo CNJ: Domicílio Judicial Eletrônico e Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ambas regulamentadas pela Resolução nº 455/2022 do CNJ.


Domicílio Judicial Eletrônico


O que é o Domicílio Judicial Eletrônico? O Domicílio Judicial Eletrônico, criado pela Resolução CNJ nº 234/2016, é a plataforma em que serão realizadas as citações por meio eletrônico, bem como a comunicação dos atos que exijam ciência, vista ou intimação pessoais da parte e de terceiros.


Quem deve se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico? No atual Código de Processo Civil já se estabelecia a obrigação para que empresas públicas e privadas efetuassem o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico. As alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 reforçaram ainda mais a necessidade de cadastro.


Quem não precisa se cadastrar? Não possuem a obrigação de realizar o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico as (i) pessoas físicas; (ii) as microempresas e às empresas de pequeno porte. No caso das microempresas e às empresas de pequeno porte, contudo, deverá ser realizado o cadastro do Domicílio Judicial Eletrônico quando a empresa não tiver cadastro na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).


O que muda na contagem dos prazos?


Citação. O início da contagem dos prazos processuais para as empresas privadas dependerá da efetiva confirmação do recebimento da comunicação pela parte ou terceiro na plataforma. A confirmação deverá ser feita em 3 (três) dias úteis nos casos da citação. Não havendo confirmação do recebimento da citação, não terá início o prazo de resposta.


Com relação às pessoas jurídicas de direito público, contudo, a mencionada Resolução determina que o ente será considerado citado caso não ocorrer a consulta à citação eletrônica dentro de 10 (dez) dias úteis. Confirmado o recebimento da citação ou não havendo a confirmação da citação eletrônica pela pessoa jurídica de direito público em 10 (dez) dias úteis, terá início a contagem do prazo para resposta no quinto dia útil seguinte à confirmação.


Penalidades pela não confirmação. No caso das empresas privadas, não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica, a citação deverá ser realizada pelas demais modalidades previstas na lei processual (Citação postal, Oficial de Justiça, Edital ou pelo escrivão em caso de comparecimento ao cartório).


Nessa hipótese, contudo, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a não confirmação da citação eletrônica, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.


Intimações pessoais. Não sendo o caso de citação, mas de intimação pessoal, a contagem dos prazos processuais terá início (i) na data da ciência expressa do ato; (ii) ou não sendo realizada a confirmação, após o transcurso de 10 (dez) dias corridos, contados do envio da comunicação. Caso a ciência do ato ocorra em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.


Como se cadastrar? O cadastro do Domicílio Judicial Eletrônico deve ser realizado no site https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/home.


Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN


O que é o DJEN? O DJEN, criado pela Resolução nº 234/2016 do CNJ, é a plataforma do CNJ em que serão publicados os editais do CNJ e realizada a publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário.


Na prática, o DJEN centraliza e nacionaliza um serviço que era pulverizado e estadual. Ao invés de cada Tribunal Pátrio publicar os atos judiciais em seu próprio Diário da Justiça Eletrônico ou outros meios de publicação oficial, todos os atos deverão ser publicados no DJEN, que se torna o meio oficial de publicação de atos judiciais.


Serão publicados no DJEN todos os atos que não se trate de citação ou que exijam intimação pessoal da parte ou de terceiros. O DJEN servirá para comunicação dos despachos, decisões interlocutórias, sentenças, ementas de acórdão, intimações destinadas aos advogados, entre outros.


Contagem dos prazos. Em se tratando de publicações realizadas pelo DJEN, embora a Resolução nº 455/2022 do CNJ estabeleça que a contagem é feita a partir da publicação no DJEN, vê-se que os prazos deverão ser contados na forma do CPC, ou seja, a partir do dia útil seguinte ao da publicação.


Conclusão


Tendo em vista que os Tribunais já estão utilizando a citação eletrônica, as empresas deverão, de forma URGENTE, efetuar o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para evitar a incidência de multas e o consequente aumento do custo dos litígios.


Importante mencionar que não basta o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, sendo indispensável que a plataforma seja acessada com frequência para que não haja a perda do prazo de confirmação do recebimento de comunicações.


Aos advogados, é importante estarem atentos às modificações trazidas pela adoção das novas plataformas do CNJ, tendo em vista o impacto significativo na contagem dos prazos processuais.

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