Justiça reconhece a ausência de responsabilidade da instituição financeira por ato de golpista quando comprovada existência de culpa do consumidor


Autor: De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados / Data: 23 de abril de 2025
Em sentença proferida em março deste ano, o Juizado Especial Cível de Ibitinga -SP entendeu por bem eximir o Banco C6 da responsabilidade em indenizar uma consumidora que alegou ter sofrido golpe cometido por um vendedor ambulante.

De acordo com a autora da ação, após tentar realizar a compra de água com vendedor ambulante pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais), utilizando o seu cartão bancário, recebeu uma notificação do Banco acerca da aprovação de compra no cartão de crédito no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).

Tal prática é popularmente conhecida e amplamente divulgada na mídia como “golpe do cartão”, sendo praticada pelos golpistas de diversas maneiras.

Há casos em que o vendedor, de forma dolosa, se aproveita de um momento de distração do consumidor e realiza a troca de seu cartão por outro, ficando em posse de suas informações bancárias, por meio dos quais consegue realizar compras virtuais no crédito.

Em outras ocasiões, os golpistas utilizam a máquina com o visor rasurado ou aparentemente danificado e, assim, inserem um valor superior ao pretendido pelo consumidor.

A jurisprudência tem entendido que não é automática a responsabilidade dos Bancos em caso de compras contestadas pelos consumidores, devendo haver comprovação de falha no dever de segurança de seus dados pessoais.

No caso em questão, o magistrado entendeu que, como a parte Autora realizou a compra contestada mediante a utilização de cartão físico, com uso da senha pessoal e intransferível e, ainda, que a operação bancária não fugia do seu padrão de seu consumo, não haveria existência de nexo de causalidade capaz de condenar a instituição financeira a restituir a compra realizada.

Assim, a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, eximindo-se o Banco C6 de qualquer responsabilidade. No entendimento da juíza, “a despeito do quanto alegado pela parte autora, não há demonstração mínima de que a instituição financeira ré agiu com dolo ou culpa, tratando-se de culpa exclusiva de terceiro”. E, “em que pese, assim, a lastimável situação vivenciada pela parte requerente, é hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar”.

A equipe do De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados atuou na defesa da instituição bancária.

Processo: 1000313-41.2025.8.26.0236

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