Contencioso Administrativo Fiscal e o recesso de final de ano


Autor: Fernando Brandão Whitaker para Revista do IASP / Data: 31 de maio de 2015
Com a aproximação do final do ano, voltam à baila discussões envolvendo o recesso das atividades forenses, com o sobrestamento dos prazos e das intimações, bem como com a suspensão das audiências e dos julgamentos, como forma de se proporcionar tranquilidade e segurança jurídica aos operadores do Direito, em especial aos advogados militantes no contencioso judicial.

O assunto é de inegável relevância, trazendo repercussão direta e imediata na atuação dos causídicos e das partes que se encontram envolvidas em alguma demanda judicial, tanto é que o projeto do novo Código de Processo Civil inseriu previsão expressa, em seu artigo 220, visando regular de modo uniforme a estipulação do período de recesso, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. (PLS SCD 0166/2010)

Situação de similar potencial danoso, e que não vinha tendo uma atenção devida, refere-se ao estabelecimento de um período de recesso na contagem dos prazos e prática de atos no bojo dos procedimentos fiscais na esfera administrativa, ou seja, no chamado contencioso administrativo fiscal.

Com efeito, a sanha arrecadatória do Fisco, e a falta de uma adequada organização, acabada gerando um acúmulo expressivo na quantidade de autuações dos contribuintes no final de cada exercício financeiro, já que o Poder Público busca, muitas vezes, evitar o transcurso do prazo decadencial, que acabaria por fulminar a possibilidade de se perquirir o crédito tributário.

Como consequência direta desta realidade, os contribuintes são surpreendidos com estes ‘mimos natalinos’ enviados pelas Secretarias da Fazenda de todas as esferas (União, Estados e Municípios), vendo-se obrigados a conclamar diversos colaboradores, advogados e contadores, para reunirem a documentação pertinente, analisarem as autuações e decisões fazendárias, para que possam apresentar as suas defesas, impugnações e recursos na esfera administrativa, sob pena de preclusão do exercício do seu direito de defesa.

Esta circunstância, por óbvio, gera enorme insegurança jurídica e até mesmo macula os princípios da equidade e da não surpresa dos contribuintes, pois estes são colocados em uma situação de desvantagem ao ter mitigada a possibilidade de se defenderem de maneira ampla e plena, já que nesta época do ano estarão com a sua capacidade de mobilização prejudicada.

Ora, é sabido que, neste período de festas, diversas empresas, escritórios de advocacia e de contabilidade costumam paralisar as suas atividades, inclusive com a concessão de férias coletivas aos seus integrantes, viabilizando o convívio familiar e um momento de descanso e reflexão para a retomada das atividades no início do ano seguinte.

Sensível a este problema, a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) provocou a Câmara Municipal da Capital do Estado, através do vereador Marco Aurélio Cunha, tendo sido elaborado o Projeto de Lei nº 356/2014, que visa estabelecer o sobrestamento dos prazos para apresentação de defesas, impugnações e recursos no âmbito dos procedimentos administrativos fiscais envolvendo a municipalidade, no período de 20 de dezembro a 10 de janeiro.

Importante destacar, desde logo, que nenhum prejuízo estará sendo causado ao erário público com a aprovação do referido projeto de lei, pois o Fisco poderá continuar emitindo os seus lançamentos e autos de infração normalmente, inclusive para se obstar o decurso do prazo de decadência, pois apenas será sobrestada a fluência dos prazos conferidos aos contribuintes.

Na esfera federal, medida semelhante é objeto do Projeto de Lei nº 1159/2011, que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados, após ter sido aprovado pelo Senado Federal, de onde se originou (PLS 481/2008), já contando com o parecer favorável da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

Contudo, apesar da relevância do rema e do regime de prioridade atribuído a tal Projeto de Lei, não se verifica qualquer andamento desde o ano de 2011, aguardando apenas a análise da Comissão de Finanças e Tributação e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Tais propostas, sem qualquer sombra de dúvidas, são dignas de apoio por toda comunidade jurídica, e também das entidades de defesa dos contribuintes e da cidadania, já que viabilizarão o exercício pleno do direito de defesa na esfera do contencioso administrativo tributário.

Relacionados

  • Racismo Estrutural: Desconstruindo as Normas Dominantes Corporativas

    30 de setembro de 2024

    Autor: Jhady Reis e Pedro Medeiros

    A conscientização sobre o racismo estrutural é um passo crucial para promover mudanças significativas nas instituições e ambientes corporativos. Reconhecer que o racismo vai além das atitudes individuais e está enraizado nas estruturas e sistemas que moldam a vida cotidiana é fundamental para abordar a desigualdade de maneira eficaz.

    Ler artigo
  • Superior Tribunal de Justiça decide que ANVISA não é competente para restringir publicidade de medicamentos

    5 de setembro de 2024

    Autor: Isabella Martinho Eid

    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2035645/DF, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, decidiu que a ANVISA deve observância aos limites estabelecidos na Lei Federal nº 9.294/1996, a qual rege a publicidade de medicamentos.

    Ler artigo
  • Planejamento patrimonial e sucessório: a progressividade do ITCMD

    5 de setembro de 2024

    Autor: Claudia Baptista Lopes

    Como amplamente noticiado, a reforma tributária aprovada pelo Congresso Nacional prevê a progressividade das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, modificando o cenário atual em muitos Estados.

    Ler artigo