A Lei nº 15.109/25 alterou o Código de Processo Civil (CPC) para dispensar os advogados do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, determinando que as respectivas custas fiquem, ao final, sob responsabilidade do réu ou do executado, caso este tenha dado causa à ação.
O objetivo da lei é evitar que os advogados tenham que arcar com despesas desnecessárias para cobrar, justamente, a contraprestação de seu trabalho — os honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar.
Recentemente, ao distribuirmos um cumprimento de sentença visando ao recebimento de honorários advocatícios dessa natureza, nosso escritório foi surpreendido por decisão proferida pelo juiz da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que indeferiu o requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais.
O fundamento principal da decisão foi a suposta inconstitucionalidade da atual redação do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil.
Segundo o magistrado, as custas judiciais possuem natureza tributária — mais precisamente, de taxa de serviço — e, portanto, a dispensa de seu pagamento configuraria uma hipótese de exclusão tributária, nos termos do artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional. Em suas palavras, a norma representaria “uma dispensa legal de pagamento de tributo”.
O juiz também citou o artigo 151, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios — as chamadas isenções heterônomas. Ressaltou, ainda, que normas de isenção tributária devem ser editadas pelo ente federativo competente para instituir o respectivo tributo.
Em síntese, entendeu-se que a norma em questão — inserida por meio de lei federal — promoveu indevidamente a isenção de tributo de competência estadual.
Por outro lado, se a respectiva dispensa for interpretada como suspensão da exigibilidade das custas judiciais, , entendeu que haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do artigo 146, III, da CF.
A referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, interposto sob o nº 2116499-62.2025.8.26.0000, pelo advogado e sócio do escritório, Dr. Guilherme Matos Cardoso que, em 30/09/2025, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso.
Conforme o voto da relatora, Desembargadora Maria de Lourdes Lopes Gil, “não há isenção da obrigação prevista pela legislação estadual, mas apenas a possibilidade de adiamento do pagamento para o final do processo.”
A relatora salientou que a ausência de inconstitucionalidade, seja formal ou material, vem sendo reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do Tribunal, enfatizando que a norma em questão, de natureza processual, apenas disciplina o momento da exigibilidade do tributo, sem invadir a competência dos Estados para instituir ou arrecadar taxas.
Assim, a decisão agravada foi reformada, afastando-se a determinação de recolhimento da taxa judiciária decorrente do ajuizamento da execução originária pelo advogado recorrente, reconhecendo-se, portanto, a constitucionalidade da norma prevista no artigo 82, § 3º, do CPC.
Veja a decisão na íntegra clicando aqui.
Da Constitucionalidade do Art. 82, § 3º, do CPC e a dispensa do pagamento antecipado de custas em execução de honorários
Autor:
Andressa Leonardo Fujimoto
/
Data:
13 de outubro de 2025
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