Direito de Família e das Sucessões Retrospectiva 2024 e Tendências 2025


Autor: Claudia Baptista Lopes, Fernando Brandão Whitaker e Regina Montagnini / Data: 15 de janeiro de 2025
O ano de 2024 foi particularmente pródigo para a área de Família e Sucessões por conta de importantes debates envolvendo propostas de alterações legislativas como a reforma do Código Civil e a regulamentação da Reforma Tributária, além de julgamentos relevantíssimos tanto nas Cortes Superiores (STF e STJ), como nos Tribunais de Justiça, impactando diretamente os Planejamentos Patrimoniais e Sucessórios, tendo em vista as mudanças de tratamento do ITCMD e dos veículos de planejamento como trusts, empresas offshores e holdings.

A partir da visão retrospectiva dos principais acontecimentos de 2024, como toda mudança de ano, é momento de pensar o futuro e planejar 2025.

As tendências de 2025 podem ser desde a promulgação do Código Civil revisto, que trará novas regras aos pactos antenupciais, regimes de casamentos, testamentos, divórcios e partilhas, até o início da produção dos efeitos trazidos pela regulamentação da Reforma Tributária.

Em 2025 os temas digitais e sua interface com o Direito de Família e Sucessões devem ser tratados, tanto no que se refere à herança digital disciplinada no Projeto de Reforma do Código Civil, quanto nas relações entre pais e filhos, seus direitos e obrigações no mundo virtual. Talvez seja julgado o Tema 1137 do STJ, que trata da validade de medidas atípicas de cobrança como retenção de CNH e passaporte, bem como do bloqueio de redes sociais monetizadas, evidenciando o valor pecuniário dessas nas partilhas em divórcios e inventários.

Como em 2024 tivemos tantas promulgações de leis tributárias e julgamentos que aclararam muitas dúvidas de interpretação e relevância para os PPS (Planejamentos Patrimoniais e Sucessórios), à primeira vista pode parecer que não teria sobrado muito mais para 2025.

Engana-se quem assim pensar, porque além de haver uma forte tendência de promulgação de normas visando alterar ou aumentar a carga tributária no campo patrimonial e sucessório, espera-se também que as interpretações judiciais e administrativas, nas esferas municipais, estaduais e federal continuem se destacando neste ano.

Enfim, desde a Pandemia Covid-19 a finitude da vida passou a ser uma discussão constante nas famílias, e com isso os instrumentos de planejamento patrimonial e sucessório precisam ser abordados o quanto antes, e sempre revisitados.


Janeiro


Publicada a Lei 14.803/24 que dispõe sobre tributação nas previdências privadas, para permitir aos contratantes e/ou beneficiários optarem sobre o momento do recolhimento do imposto.


Fevereiro


O STF julgou inconstitucional o artigo 1641,II, do Código Civil, que impunha o regime obrigatório da separação de bens para a pessoa maior de 70 anos. O Tema 1.236 de repercussão geral fixou a Tese: Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.

Além de se permitir àqueles casados ou em união estável pelo regime até então obrigatório da separação de bens de alterarem o regime, também se criou mais um regime legal no Brasil, em que para os acima de 70 anos continua existindo o regime da separação de bens, e para os demais, o regime da comunhão parcial de bens, garantida a todos a possibilidade de manifestar a vontade de adotarem outro regime, através de pacto antenupcial ou escritura pública.


Março


Instituída a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias para prevenção à violência contra crianças, através da Lei 14.826/24, visando promover um processo de criação dos filhos com base no respeito, acolhimento e não violência, bem como atribuiu ao Estado, à família e à sociedade o dever de promover apoio emocional e educação não violenta para crianças de até 12 anos.


Abril


O Senado recebeu o projeto de Reforma do Código Civil, elaborado por uma Comissão de Juristas formada em agosto de 2023, sugerindo, dentre outras relevantes alterações, a exclusão do regime de casamento de final de aquestos e que o cônjuge sobrevivente deixa de ser herdeiro no regime da separação de bens, quando o(a) falecido(a) tiver filhos ou genitores.

Pelo projeto apresentado, as relações de parentesco deixam de ser somente as oriundas de consanguinidade, mas também as decorrentes do afeto, denominada Socioafetividade.

A união homoafetiva, até hoje reconhecida por decisão de 2011 do STF, passa a ser legitimada por disposição legal. Casamento passa a ser a união de duas pessoas, e não mais união de um homem e uma mulher, como consta no Código Civil vigente.


Maio


Publicada a Lei 14.857/24, para acrescer à Lei Maria da Penha, o artigo 17-A, determinando o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem abranger o sigilo do nome do autor do fato.


Junho


Promulgada a Lei 14.905/24, que altera os cálculos de atualização monetária e de juros no Código Civil, impactando as dívidas alimentares e outras civis.

Passa a ser adotado o IPCA e o devedor a responder também por perdas e danos que a mora der causa, e os juros, quando não houver taxa convencionada, corresponderá à SELIC, e se resultar em taxa negativa deve-se adotar Zero.


Julho


Deflagrada a Operação Loki pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com o envio de notificações a contribuintes por suposta falta de recolhimento do ITCMD, por considerar que haveria planejamentos sucessórios com a simulação de venda de cotas das empresas, de pais a filhos, sem a efetiva contrapartida financeira, levando a crer que se tratariam de doações.


Agosto


STJ afastou a incidência de IRPF sobre a herança recebida em fundos de investimento. O julgamento tratou da cobrança feita pela Receita Federal aos herdeiros, entendendo que na diferença entre o valor de mercado das cotas de investimentos recebidas pelos herdeiros do valor que constava na Declaração de Imposto de Renda do falecido, haveria ganho de capital a ser tributado como tal.

Para os julgadores não há qualquer ganho quando os herdeiros recebem o bem pelo valor declarado pelo falecido, e somente quando houver o resgate das cotas ou se realizada a transferência por valor de mercado.

Publicada a Resolução nº 571, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), com alterações aos inventários e partilhas, permitindo as vias extrajudiciais mesmo em casos em que o falecido tenha deixado herdeiros menores e/ou incapazes e em que haja testamento, bem como a alienação de ativos do espólio para pagamento dos impostos, custas e obrigações do espólio, e sempre desde que haja consenso das partes.

A partilha em divórcios e dissoluções de uniões estáveis também pode ser realizada extrajudicialmente, deixando para a via judicial somente o que envolver interesses  dos filhos menores, como guarda, regime de convivência e alimentos.


Setembro


Outro veículo de planejamento patrimonial e sucessório que teve julgamento relevante em 2024, foi o da tributação sobre as Stock Options, as denominadas opções de compra de ações. Embora as Stock Options sejam utilizadas no mercado de trabalho como forma de retenção de talentos, nada impede de ser também considerada essa modalidade de investimento como planejamento das empresas familiares. A União entende que deve haver tributação, pela tabela do IR, no momento do recebimento das ações, enquanto o Judiciário determinou que somente por ocasião da venda dessas há a incidência de tributo se houver acréscimo patrimonial, ou seja, diferença positiva entre o valor recebido e o vendido.


Outubro


Câmara conclui a votação do PLP 108/24 que regulamenta a reforma tributária (EC 132/23). O projeto trata do ITCMD, que pela nova redação trazida pela Emenda Constitucional impõe a progressividade do tributo, entre outras alterações, e trata da  incidência do imposto sobre os planos de previdência complementar (PGBL e VGBL).


Novembro


STJ reconheceu relação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade. Com base no Tema 622 do STF: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios, tendo prevalecido o entendimento da relatora Nancy Andrighi, admitindo a concomitância da filiação socioafetiva e a biológica nos assentos civis.


Dezembro


O TJSP afastou a incidência de ITCMD sobre as doações realizadas no exterior sob o fundamento de que não há norma que autorize a cobrança. O STJ já havia afastado a cobrança, em repercussão geral, de que enquanto não houver lei complementar federal que disponha sobre o tema não é possível a cobrança, mas com a Reforma Tributária (EC 132/23) a Secretaria da Fazenda Paulista entendia que teria sido resolvida a lacuna legal.

Contudo o julgamento esclareceu que nas doações realizadas antes da EC 132/23 permanece a invalidade da cobrança porque não há norma para amparar a pretensão arrecadatória.

O mesmo entendimento deve valer para as heranças recebidas no exterior.

O julgamento do STJ teve a repercussão geral reconhecida, no Tema 1214 “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.

Portanto, foi declarada inconstitucional a cobrança de Imposto Causa Mortis sobre os valores recebidos pelos planos de previdência privada deixados pelos autores da herança.

O nosso time de Família e Sucessões está à disposição para ajudá-los nestes assuntos.

 

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