ENAMED: O EXAME DE “ORDEM” DA MEDICINA


Autor: Alan Kim Yokoyama / Data: 22 de junho de 2026
O Governo Federal publicou a Medida Provisória n.º 1.370 institui o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (ENAMED), promovendo alterações em cinco diplomas legislativos e inaugurando um novo paradigma na regulação do exercício profissional da Medicina no Brasil.

Pela primeira vez, a aprovação em exame de proficiência passa a ser condição legal para que o médico formado possa exercer a profissão e se inscrever no respectivo Conselho Regional de Medicina.

O exame, aplicado pelo Ministério da Educação, estrutura-se em duas etapas vinculadas ao percurso formativo. A primeira é realizada ao término do quarto ano de graduação, antes do ingresso no internato, e tem caráter diagnóstico. A segunda ocorre ao fim do sexto e último ano do curso e é a etapa de caráter habilitatório: a obtenção de nível proficiente nessa fase constitui requisito obrigatório para o exercício profissional da Medicina e para a inscrição no CRM, conforme o novo art. 17-A inserido na Lei n.º 3.268/1957.

O exame será realizado semestralmente, com aplicação descentralizada nos municípios que ofertam cursos de Medicina, e integra o currículo obrigatório da graduação. O estudante que não obtiver proficiência na segunda etapa poderá repeti-la em edições subsequentes, sem limite expresso de tentativas.

Os efeitos da MP alcançam também a Residência Médica e o Revalida. A nota da segunda etapa do ENAMED poderá ser utilizada como critério seletivo para o acesso direto aos programas de Residência Médica. No âmbito do Revalida, exame de revalidação de diplomas médicos estrangeiros, a segunda etapa do ENAMED passa a corresponder ao exame teórico do processo, integrando a avaliação dos médicos formados no exterior.

Do ponto de vista regulatório, os cursos com avaliação insatisfatória na segunda etapa serão submetidos a processo de supervisão, com possibilidade de aplicação das sanções previstas na LDB e na Lei do SINAES, incluindo o descredenciamento.

A MP estabelece regime de transição que preserva situações consolidadas.

Médicos com diploma reconhecido obtido antes de 19 de junho de 2026 não serão submetidos ao ENAMED.

Estudantes já matriculados até essa data também estão dispensados do requisito habilitatório, embora devam cumprir o exame como componente curricular.

O requisito de proficiência para inscrição no CRM aplica-se, portanto, apenas a quem ingressar na graduação a partir da publicação da medida.

A principal controvérsia jurídica que o ENAMED tende a enfrentar diz respeito à sua compatibilidade com o princípio constitucional da liberdade de exercício profissional, previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ressalvadas as qualificações que a lei estabelecer.

Essa tensão, contudo, não é nova e já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em sentido favorável à constitucionalidade desse tipo de exigência. No julgamento do REXT 603.583, o Plenário do STF reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade do Exame de Ordem da OAB como requisito para o exercício da advocacia.

Com repercussão geral reconhecida, a decisão vincula todos os processos com pedido idêntico. O STF afastou os argumentos de violação à dignidade humana, à igualdade e ao livre exercício profissional, assentando que restrições ao exercício de profissões regulamentadas são constitucionalmente admissíveis quando proporcionais e fundadas em lei.

O precedente é diretamente aplicável ao ENAMED: a estrutura normativa é análoga, e o argumento de legitimidade constitucional é, se possível, ainda mais robusto no campo médico, dado o elevado potencial lesivo que decorre de uma formação deficiente na área da saúde.

Editada com força de lei, a MP n.º 1.370/2026 está sujeita à conversão pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias. Os principais desafios práticos residirão na regulamentação infralegal do nível de proficiência exigido e nos critérios de avaliação, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Educação. O debate sobre seus termos e eventuais ajustes ao regime de transição deverá ganhar centralidade no Legislativo e nas entidades representativas da classe médica e das instituições de ensino nas próximas semanas.

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