STJ decide que o não comparecimento na audiência na fase conciliatória da repactuação de dívidas sujeita credor a penalidades


Autor: De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados / Data: 12 de março de 2025
​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) incidem na hipótese do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas, independentemente de já ter sido instaurado o processo judicial litigioso.

O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a penalidade imposta a um banco por faltar sem justificativa à audiência de conciliação designada na fase consensual de um processo de repactuação de dívidas. No recurso especial, a instituição financeira sustentou que as sanções pelo não comparecimento à audiência de conciliação não poderiam ser aplicadas na fase pré-processual.

Previsão legal para sanção na fase conciliatória

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o processo de tratamento do superendividamento é dividido em duas fases: a primeira é chamada de consensual ou pré-processual, e a segunda de contenciosa ou processual. Conforme destacou, a primeira fase tem início a partir do requerimento apresentado pelo consumidor, de acordo com o caput do artigo 104-A do CDC.

O ministro salientou que a expressão "processo" foi utilizada pelo legislador no dispositivo em seu sentido amplo, não devendo ser restringida à relação jurídica estabelecida entre as partes e o Estado-juiz.

Nesse sentido, o relator reconheceu que, embora o requerimento previsto no artigo 104-A do CDC não tenha natureza jurídica de petição inicial e se limite a provocar a instauração de uma fase pré-processual, o parágrafo 2º desse dispositivo prevê expressamente sanções para a fase conciliatória, como é o caso dos autos. Segundo apontou, entre as sanções estão a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.

Comparecimento demonstra boa-fé objetiva

"Não se ignora que ninguém é obrigado a conciliar. Contudo, é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase do processo", ressaltou o ministro ao observar que esse comparecimento é um dever anexo do contrato e decorre do princípio da boa-fé objetiva.

Por fim, Villas Bôas Cueva enfatizou que as instituições financeiras têm reponsabilidade pelo superendividamento, especialmente quando há violação dos deveres de transparência e informação adequada aos consumidores.

REsp 2.168.199

Fonte:  https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/26022025-Falta-a-audiencia-na-fase-conciliatoria-da-repactuacao-de-dividas-sujeita-credor-a-penalidades.aspx

Relacionados

  • STJ consolida o entendimento de que seguro-garantia e fiança bancária suspendem exigibilidade de crédito não-tributário

    16 de junho de 2025

    Autor: De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no dia 11 de junho de 2025, que a oferta de fiança bancária ou seguro-garantia judicial tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito não tributário. Como requisito fundamental, está a exigência de que o...

    Ler artigo
  • STJ decide que bem de família dado em hipoteca só pode ser penhorado se a dívida beneficiou a entidade familiar

    6 de junho de 2025

    Autor: De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados

    A 2ª seção do STJ, ao julgar o TEMA 1.261, definiu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família só se aplica quando comprovado que a dívida beneficiou a entidade familiar Em regra, o bem de família é protegido por lei (Lei ...

    Ler artigo
  • Alterações importantes nos prazos processuais em face da Resolução nº 455/2022 do CNJ

    20 de maio de 2025

    Autor: De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados

    Em 08/05/2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou comunicado informando que a partir do dia 16/05/2025, em atendimento ao quanto previsto na Resolução nº 569/2024, as comunicações processuais (citações e intima...

    Ler artigo