A popularização de algumas medidas, como o bloqueio de CNH, apreensão do passaporte e cancelamento de cartões, trouxe à tona um debate sobre a legalidade de algumas medidas, em especial considerando que, na prática, as medidas geralmente revelam algum nível de confronto com direitos e garantias constitucionais. A constitucionalidade do artigo 139, IV, CPC, no entanto, foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5.941/DF.
Superada as objeções à constitucionalidade do dispositivo legal pelo STF, no julgamento do Tema Repetitivo 1137[1], o STJ fixou critérios para efetivação de medidas atípicas em processos civis de execução, levando em conta, por um lado, a busca pela efetividade da tutela executiva e, de outro lado, os direitos e garantias do executado.
O STJ não deu uma solução definitiva para o tema, limitando-se a fixar para as execuções civis – ou seja, não fiscais - algumas balizas para o exame da questão pelo Poder Judiciário. Estabeleceu que: (i) as decisões devem ser devidamente fundamentadas, demonstrando a necessidade no caso concreto de utilização da medida para a efetividade da tutela executiva; (ii) as medidas não devem ser o primeiro recurso lançado na execução (caráter subsidiário); e (iii) devem ser observados os princípios da menor onerosidade, do contraditório, da proporcionalidade e razoabilidade, com a análise da vigência da medida no tempo.
Com o quanto decidido pelo STJ, temos que o exame das medidas atípicas demandará maior atenção dos advogados que as pleiteiam, e deverão apresentar argumentos sólidos para o deferimento da medida, bem como aos magistrados, que deverão analisar com maior cautela e com fundamentação mais robusta a pertinência da medida ao caso concreto.
Referência
[1]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137