→ Multa de Mora
→ Multa de Ofício
→ Multa Isolada
Apesar do caráter sancionatório, a Constituição Federal definiu os limites de proporcionalidade, de razoabilidade e de não-confisco na aplicação das multas, cabendo ao Poder Judiciário analisar o abuso desses limites constitucionais.
A seguir, confira os casos julgados (ou pendentes de julgamento) pelo STF sobre as referidas multas.
Limites da Multa de Mora
Conceito: as Multas de Mora incidem nos casos de falta e/ou de atraso no pagamento de tributos.
Caso em análise:
→ RE 882.461 (Tema de Repercussão Geral 816): o STF definiu que “As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.
O STF também concluiu que a variação temporal da multa de mora deve ser fixada pela legislação dos próprios Entes Federativos (União Estados e Municípios), de maneira que a multa poderá ser aplicada em percentual diário ou mensal (exemplificativamente) até o limite de 20%.
Limites da Multa de Ofício
Conceito: assim como as Multas de Mora, as Multas de Ofício são aplicadas nos casos de falta e/ou de atraso no pagamento de tributos.
Caso em análise:
→ RE 1.335.293 (Tema de Repercussão Geral 1.195): o STF ainda analisará a aplicação da multa de ofício em patamar superior a 100% do tributo devido.
A matéria já foi objeto de julgamento na ADI 551/RJ, em que foi reconhecida inconstitucionalidade de norma estadual que previa a aplicação de multa superior a 100%, em caso de não recolhimento ou sonegação de tributo.
Limites da Multa Isolada
Conceito: a Multa Isolada tem finalidade de punir o descumprimento de obrigações acessórias, como não enviar determinadas declarações à Autoridade Fiscal.
Casos em análise:
→ ADIs 551/DF e 1.075/DF: o STF definiu o limite de 100% do valor do tributo devido para multa isolada.
→ RE 736.090 (Tema de Repercussão Geral 863): as multas aplicadas em casos de sonegação, de fraude ou de conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência.
→ RE 796.939/RS (Tema de Repercussão Geral 736): a aplicação de multa isolada no caso de compensação fiscal não homologada é inconstitucional.
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O time do De Vivo, Castro Advogados está à disposição para sanar qualquer dúvida relacionada a esse tema.