Planejamento patrimonial e sucessório: a progressividade do ITCMD


Autor: Claudia Baptista Lopes / Data: 5 de setembro de 2024
Como amplamente noticiado, a reforma tributária aprovada pelo Congresso Nacional prevê a progressividade das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, modificando o cenário atual em muitos Estados. Em São Paulo, por exemplo, há mais de 20 anos aplica-se a alíquota fixa de 4%.

Caso o Projeto de Lei 7/2024, em trâmite perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, seja aprovado sem modificações, serão aplicadas as seguintes faixas:

I – 2% sobre a parcela da base de cálculo que for igual ou inferior a 10.000 (dez mil) UFESPs;

II - 4% sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 (dez mil) UFESPs e for igual ou inferior a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs;

III - 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceder 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs e for igual ou inferior a 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs;

IV - 8% sobre a parcela da base de cálculo que exceder 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs;

Em 2024, cada UFESP equivale a R$ 35,36, mas seu valor é atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

O cálculo é feito da seguinte forma: a cada faixa de patrimônio aplica-se a alíquota correspondente e o imposto devido será resultante da soma da quantia apurada em cada faixa, tal como ocorre no cálculo do imposto de renda.

Tendo em vista que o ITCMD incide sobre bens e direitos transmitidos por força do falecimento do seu titular (causa mortis) ou em razão de cessão não onerosa entre vivos (doação, inclusive a que decorre de partilha desigual no divórcio ou dissolução de união estável), trata-se de tributo presente em grande parte dos planejamentos patrimoniais e sucessórios.

A expectativa é de que as novas regras entrem em vigor em 2025 e por isso é prudente que as famílias se antecipem à regulamentação da progressividade da alíquota do ITCMD e realizem um planejamento patrimonial e sucessório, aproveitando o cenário atual que se mostra mais favorável do ponto de vista tributário.

Relacionados

  • ITBI: Eterna insegurança jurídica

    22 de outubro de 2025

    Autor: Gabriel da Costa Manita

    STF reafirma a imunidade do ITBI na integralização de capital social com imóveis, mas ressalvas sobre fraude e inatividade geram insegurança jurídica ao contribuinte. O art. 156, §2º, inciso I da Constituição Federal, estabeleceu a imunidade do IT...

    Ler artigo
  • Da Constitucionalidade do Art. 82, § 3º, do CPC e a dispensa do pagamento antecipado de custas em execução de honorários

    13 de outubro de 2025

    Autor: Andressa Leonardo Fujimoto

    A Lei nº 15.109/25 alterou o Código de Processo Civil (CPC) para dispensar os advogados do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, determinando que as respectivas custas fiquem, ao f...

    Ler artigo
  • Concessionárias de Energia Elétrica

    2 de outubro de 2025

    Autor: André José Figueredo e Daniel Beneti Baldini

    A encruzilhada do fornecimento em loteamento irregular

    A questão do fornecimento de energia elétrica em loteamentos irregulares tem sido um tema polêmico e frequente no Poder Judiciário brasileiro, colocando as concessionárias de energia di...

    Ler artigo