Planejamento patrimonial e sucessório: a progressividade do ITCMD


Autor: Claudia Baptista Lopes / Data: 5 de setembro de 2024
Como amplamente noticiado, a reforma tributária aprovada pelo Congresso Nacional prevê a progressividade das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, modificando o cenário atual em muitos Estados. Em São Paulo, por exemplo, há mais de 20 anos aplica-se a alíquota fixa de 4%.

Caso o Projeto de Lei 7/2024, em trâmite perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, seja aprovado sem modificações, serão aplicadas as seguintes faixas:

I – 2% sobre a parcela da base de cálculo que for igual ou inferior a 10.000 (dez mil) UFESPs;

II - 4% sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 (dez mil) UFESPs e for igual ou inferior a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs;

III - 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceder 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs e for igual ou inferior a 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs;

IV - 8% sobre a parcela da base de cálculo que exceder 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs;

Em 2024, cada UFESP equivale a R$ 35,36, mas seu valor é atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

O cálculo é feito da seguinte forma: a cada faixa de patrimônio aplica-se a alíquota correspondente e o imposto devido será resultante da soma da quantia apurada em cada faixa, tal como ocorre no cálculo do imposto de renda.

Tendo em vista que o ITCMD incide sobre bens e direitos transmitidos por força do falecimento do seu titular (causa mortis) ou em razão de cessão não onerosa entre vivos (doação, inclusive a que decorre de partilha desigual no divórcio ou dissolução de união estável), trata-se de tributo presente em grande parte dos planejamentos patrimoniais e sucessórios.

A expectativa é de que as novas regras entrem em vigor em 2025 e por isso é prudente que as famílias se antecipem à regulamentação da progressividade da alíquota do ITCMD e realizem um planejamento patrimonial e sucessório, aproveitando o cenário atual que se mostra mais favorável do ponto de vista tributário.

Relacionados

  • A responsabilidade pelo IPTU na alienação fiduciária: recente decisão do STJ e seus reflexos práticos

    3 de abril de 2025

    Autor: Beatriz Canabarro Torres

    A alienação fiduciária em garantia é um instrumento amplamente utilizado no mercado financeiro, especialmente em operaç...

    Ler artigo
  • Limitações da sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores pelas seguradoras

    3 de abril de 2025

    Autor: André José Figueredo, Bruna Caroline da Silva Madison e Mariana Maçã Soares

    A discussão em torno do Foro Competente para julgar as ações de regresso ajuizadas pelas Seguradoras contra Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica ganhou novos desdobramentos com uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça. ...

    Ler artigo
  • Aprovação de Contas 2024: Prazos e Procedimentos para Sociedades Limitadas e por Ações

    3 de abril de 2025

    Autor: Equipe Societária do De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados

    Todo ano as Sociedades Limitadas e por Ações devem ter as contas de seus administradores submetidas aos seus sócios/acionistas para aprovação. Considerando que (i) o exercício social das sociedades, geralmente, encerra-se no último dia de cada ano...

    Ler artigo