Primeiro de Maio


Autor: Gisele A. Martins - De Vivo, Whitaker e Castro Advogados / Data: 4 de maio de 2017
Diversos países celebram anualmente, no dia 1º de Maio, o Dia do Trabalho.

Referida data rememora as profundas raízes das lutas e conquistas da classe operária, por melhores condições de trabalho.

Cumpre lembrar, que a data foi escolhida com intuito de homenagear os trabalhadores da cidade de Chicago nos Estados Unidos da América, tendo em vista que no ano de 1886, milhares de trabalhadores tomaram as ruas e reivindicaram, dentre outros direitos, a redução da jornada de trabalho de treze para oito horas diárias.

A reação e consequente repressão do Estado foi violenta, resultando na morte de inúmeros trabalhadores e policiais, e na prisão de muitos manifestantes.

No Brasil, o movimento de lutas dos trabalhadores por melhores condições de trabalho seguiu caminho semelhante, contudo sem o rastro de violênci anteriormente vislumbrado.

A partir do ano de 1939, o Dia do Trabalho passou a ser comemorado em estádios de futebol, sendo marcante a presença de autoridades do governo.

Nas mencionadas oportunidades eram anunciadas novas medidas do governo, como por exemplo, a instituição do salário mínimo e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), traçando de forma simbólica um conjunto de práticas voltadas para a elaboração e implementação de uma legislação trabalhista. Ato contínuo, no dia 6 de abril de 1949, quando da publicação da Lei nº 662, o dia 1º de Maio foi declarado feriado nacional pelo governo do Marechal Eurico Gaspar Dutra.

Assim sendo, todo o processo histórico e as disputas enfrentadas, ascenderam o cerne da proteção laboral, qual seja, a vida e a saúde do trabalhador, abrindo espaço para reflexões valiosas como: (i) a limitação quanto à duração da jornada de trabalho, (ii) a idade mínima permitida para o trabalho, e (iii) a proteção contra o trabalho insalubre e perigoso.

Portanto, ao longo de mais de cem anos, é possível ponderar que no dia 1º de Maio, o mundo celebra uma série de conquistas do Direito do Trabalho, e reconhece a necessidade de uma reflexão quanto às lutas pretéritas e a busca futura e contínua acerca da melhoria das condições de trabalho.

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