Projeto aprovado pelo CCJ impõe novas regras para legalização de terras em áreas de fronteiras


Autor: Beatriz Gross Bueno de Moraes - De Vivo, Whitaker e Castro Advogados / Data: 12 de novembro de 2014
Em que pese o grande número de tentativas para regularização dessa situação, muitos proprietários de imóveis rurais em áreas de fronteira não obtiverem êxito em suas solicitações, por não preencheram os requisitos da lei – em especial, por possuírem apenas o domínio precário de títulos.

O texto inicial do projeto aprovado pela Câmara dos Deputados previa a ratificação por decurso de prazo. Assim, passados 2 (dois) anos após o protocolo do requerimento, a legalização seria dada como definitiva caso a União não se manifestasse sobre o pedido.

Tal projeto, contudo, deixou de ser aprovado pelo relator que entendeu haver afronta ao parágrafo 2º do artigo 20 da Constituição Federal, que determina ser a faixa de fronteira fundamental para a defesa do território nacional, sendo sua ocupação e utilização reguladas em lei. Em substituição, institui-se uma regra geral para ratificação automática dos títulos de imóveis com até 15 módulos fiscais e foram estabelecidas algumas condições mínimas e obrigatórias necessárias à confirmação dos registros dos imóveis com dimensões superiores a esse limite, tais como, a certificação do georreferenciamento do imóvel e a sua atualização da inscrição junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural.

Assim, o requerimento deverá ser aprovado em até 2 (dois) anos pelo INCRA – ressalvada eventual necessidade de diligência para a certificação do georreferenciamento, oportunidade em que tal prazo poderá ser prorrogado. Ressalte-se que não será admitida a legalização definitiva pelo decurso desse prazo.

A ratificação abrangerá os registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras devolutas federais, efetuadas pelos estados, bem como terras devolutas estaduais situadas na faixa de fronteira, alienadas sem consentimento do Conselho de Segurança Nacional (CSN). A obrigatoriedade de autorização pelo CSN decorre do disposto no Decreto-Lei 1.414/1975.

Como foi aprovado em decisão terminativa pela CCJ, o substitutivo ao PLC 90/2012 só será apreciado pelo Plenário do Senado se houver recurso nesse sentido. Caso contrário, será enviado diretamente à Câmara dos Deputados para análise das mudanças feitas pelos senadores.

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