Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial


Autor: Equipe Tributária do De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados / Data: 5 de dezembro de 2025
Publicada a Lei nº 15.265/2025 que instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (“REARP”) que permite: (i) a atualização do valor de bens móveis e imóveis, com tributação favorecida sobre o montante atualizado; (ii) a regularização de bens e direitos não declarados ou declarados incorretamente, com o pagamento do imposto e multa.

 

Atualização do valor dos bens móveis e imóveis


Poderão aderir ao REARP as pessoas físicas e jurídicas que sejam proprietárias de bens móveis (veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público) e imóveis localizados no Brasil ou no exterior que tenham sido adquiridos com recursos de origem lícita até 31/12/2024.

Em se tratando de titular pessoa física, a diferença entre o valor atualizado do bem e o custo de aquisição declarado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do IRPF será tributada à alíquota de 4%. Para pessoas jurídicas, a diferença será tributada à alíquota de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL, não podendo os valores atualizados ser considerados como despesa de depreciação para fins fiscais.

A alienação de imóvel atualizado pelo REARP nos cinco primeiros anos, e de bens móveis nos dois primeiros anos após a adesão, implicará a desconsideração dos efeitos da atualização e a cobrança integral do ganho de capital com base no custo de aquisição original, com dedução do valor previamente recolhido, exceto nos casos de transmissão causa mortis ou divórcio.

 

Regularização de recursos, bens e direitos


A legislação permite a regularização, dentre outros, de bens móveis e imóveis, ativos financeiros, operações de crédito, participação societária em empresas e ativos intangíveis, adquiridos até 31/12/2021, mas que tenham sido omitidos ou declarados com incorreções.

O valor dos ativos regularizados será considerado acréscimo patrimonial e tributado sob a alíquota fixa de 15%, acrescido de multa no valor do tributo.

 

Adesão ao REARP


A adesão ao REARP, para fins de atualização e/ou regularização de bens ou direitos, deverá ser realizada no prazo de até 90 dias, contados a partir da data de publicação da Lei 15.265/2025 (21/11/2025), com a entrega da respectiva declaração e o pagamento dos tributos incidentes e da multa em quota única ou em até 36 quotas iguais, mensais e sucessivas.

As condições formais de adesão ao REARP ainda serão regulamentas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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