Além dos documentos que já eram exigidos na habilitação de créditos, agora, para créditos decorrentes de mandados de segurança coletivos deverão ser apresentados também:
• a petição inicial da ação;
• o estatuto da entidade impetrante vigente na data do protocolo do mandado de segurança coletivo;
• a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica vigente na data do ingresso na categoria ou da filiação;
• documento que comprove a data de associação ou o ingresso na categoria e, caso aplicável, a data de saída; e
• o inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.
O deferimento da habilitação estará condicionado à verificação:
• se o substituto (sindicato, associações etc.) possuía objeto determinado e específico à época da impetração;
• se o substituído (pessoa jurídica beneficiada) é filiado à associação ou integrante da categoria profissional, desde que essa condição esteja amparada pela abrangência territorial e finalística do substituto definida à época da impetração do mandado de segurança coletivo;
• se o direito creditório se refere somente a fatos geradores posteriores à filiação à associação ou ao ingresso na categoria
A intenção da RFB é impedir que decisões judiciais obtidas por associações, sindicatos etc. sejam indistintamente comercializadas.
Nesse sentido, a IN prevê expressamente o indeferimento de habilitações decorrentes: (i) de mandados de segurança coletivos que tenham sido impetrados por associação de caráter genérico, e (ii) de pessoas jurídicas que tenham se filiado e/ou associado ao sindicato, associação etc. após o trânsito em julgado do título coletivo.