
Suspensão da prescrição ou decadência dos créditos tributários nos procedimentos administrativos
Como é de conhecimento geral, a decadência se consubstancia na perda do direito da Fazenda Pública celebrar o ato jurídico do lançamento, ou seja, é a caducidade do direito pelo seu não exercício durante o lapso de tempo conferido pela lei, de 05 (cinco) anos no Direito pátrio, segundo prescreve o caput do artigo 173 do CTN.
Uma ressalva há de ser feita quanto à terminologia do CTN, pois o texto legal refere-se à perda do direito de lançar, quando sabemos que a administração não tem o direito de lançar, mas sim o dever de fazê-lo.
O artigo 173 do CTN aponta 3 momentos iniciais da contagem do prazo decadencial: i) o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ii) a data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado; e no § único, iii) a data em que tenha sido iniciada a formalização do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Importante também mencionar a regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida, contando-se o prazo de cinco anos a partir “da ocorrência do fato gerador”, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN.
Outro aspecto que devemos salientar é que, na realidade, com exceção dos casos de “lançamento por homologação”, referidos por parte da doutrina como “tributos sem lançamento” (quando o próprio contribuinte deve declarar o fato jurídico tributário e realizar o pagamento do valor devido), o prazo decadencial acaba sendo dilatado pelo CTN.
Ou será no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, o lançamento anteriormente realizado.
Nesses casos, o prazo de decadência não é contado a partir da data do fato jurídico tributário (fato gerador in concreto), o que expõe uma sutil diferença deste instituto em relação ao Direito privado.
Outra diferença em relação ao Direito privado reside na circunstância de que o prazo decadencial, na hipótese do artigo 173, inciso II, do CTN (“data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado”), faz com que o prazo decadencial seja interrompido.
Seja como for, a decadência faz desaparecer o direito subjetivo do sujeito ativo, extinguindo o laço obrigacional tributário, nos moldes da previsão o artigo 156, inciso V do CTN.
Uma vez lavrado o lançamento pelo titular do crédito tributário, nos moldes do artigo 174 do CTN, a administração tem o prazo de 05 (cinco) anos para promover a “ação para cobrança do crédito tributário” (execução fiscal), sob pena de ocorrer a prescrição.
No entanto, temos de reconhecer que o prazo prescricional, em verdade, tem início a partir do momento em que o fisco tem condições de diligenciar judicialmente promovendo o seu direito de ação.
Isto porque, muitas vezes, mesmo expedido o lançamento, o contribuinte ingressa com impugnações ou recursos na esfera administrativa que obstam a possibilidade de ingresso da execução fiscal pela Fazenda Pública.
Além disso, o § único do artigo 174 do CTN aponta as causas de interrupção do prazo prescricional, fazendo com que a contagem do prazo cesse, começando novamente a ser computada em sua íntegra.
Neste aspecto, é bom lembrarmos que a suspensão do prazo prescricional é fenômeno que não se confunde com a interrupção, pois, enquanto nesta última o prazo prescricional de 05 (cinco) anos se inicia novamente, na suspensão ele é retomado considerando-se o tempo já decorrido.
De toda forma, uma vez configurada a prescrição e a consequente perda do direito à ação de cobrança, o credor perde os meios jurídico de haver seu crédito, o que esvazia de juridicidade o vínculo obrigacional outrora instaurado.
Como pode se verificar das ementas dos julgados a seguir colacionadas, nota-se que o entendimento majoritário de nossos Tribunais aponta para a efetiva suspensão da contagem dos prazos decadencial e prescricional, enquanto perdurar a discussão na esfera administrativa de uma determinada exigência fiscal.
Em relação ao prazo decadencial, importante destacar que eventual notificação ou instauração de procedimento fiscal antes do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, acarreta o efeito de antecipar o termo inicial da contagem do referido prazo.
Além disso, no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos quais não houve qualquer pagamento pelo contribuinte, há de se considerar que a fluência do prazo decadencial de 05 (cinco) anos é contada do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ainda que posteriormente haja a emissão de documento de confissão, parcelamento ou mesmo declaração de débitos, conforme decidido pelo E. STJ em sede de Recurso Representativo de controvérsia.
No tocante à prescrição, o entendimento jurisprudencial corrente aponta para a suspensão de seu curso nas hipóteses em que tenha sido instaurada a controvérsia na esfera administrativa, inclusive seguindo a expressa disposição do artigo 151, inciso III do CTN.
Deve, ainda, ser destacada a fluência de prazo para configuração da chamada prescrição intercorrente, às hipóteses em que o processo de cobrança (execução fiscal) fica inerte pelo prazo necessário à sua configuração, mesmo nos casos em que deferido o seu sobrestamento com base no artigo 40 da Lei 6.830/80.
Fernando Brandão Whitaker – DE VIVO, WHITAKER E CASTRO ADVOGADOS
Publicado no Boletim da AASP nº 3050 – 2ª quinzena de novembro de 2017, p.12
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