Votaram com o relator, ministro Nunes Marques, os ministros Luis Roberto Barroso, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a ministra Carmen Lúcia. O ministro Dias Toffoli foi o voto divergente.
Ao julgar pela constitucionalidade da lei, salientou o STF que a fiscalização, todavia, está conscrita à competência federal, como pelo Ministério do Trabalho. Assim, uma vez reconhecida a situação de trabalho escravo ou em condição análoga pelos órgãos federais competentes, poderiam ser aplicadas as sanções determinadas pela lei estadual.
Com relação à pessoa jurídica adquirente de produtos oriundos de processos produtivos que envolvam trabalho escravo ou em condição análoga, deve haver a prova do dolo do sócio ou preposto.
Nesse sentido, para a penalização da pessoa jurídica e de seus sócios adquirentes de mercadorias, com a recente decisão, exige-se:
1. a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, que o preposto do estabelecimento comercial saiba ou tenha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas; e
2. comprovação, após processo administrativo no qual tenham sido observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio a ser punido tenha participado, comissiva ou omissivamente, dos atos aquisitivos de mercadorias de origem espúria, assim adjetivadas aquelas fabricadas com o emprego de trabalho em condições análogas à escravidão.
Trata-se aqui, portanto, de decisão que impacta toda uma cadeia produtiva, reforçando às empresas o seu papel social na fiscalização de seus fornecedores.
A decisão deve ser lida como uma oportunidade para a revisão e reforço de políticas e procedimentos, visando cumprir a legislação, evitar punições e garantir a contribuição da empresa para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
ADI 5465
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4919704