Sua empresa já definiu os mecanismos para efetivação de Transferência Internacional de Dados?


Autor: Janaina de Souza Cunha Rodrigues / Data: 21 de fevereiro de 2025

Transferência Internacional de Dados


A Resolução CD/ANPD nº 19/2024 regulamentou a transferência internacional de dados pessoais tratados, coletados ou relacionados a serviços cujo Brasil seja o país destinatário.

A partir desta regulamentação, os artigos 33 a 36 da LGPD receberam complementação, trazendo a forma como as transferências internacionais podem ser realizadas, definindo-se, deste modo, os mecanismos para a efetivação legal das transferências internacionais de dados pessoais. Tais mecanismos se dividem em (i) cláusulas-padrão contratuais, (ii) cláusulas-padrão contratuais equivalentes, (iii) cláusulas contratuais específicas, (iv) normas corporativas globais (v) decisões de adequação e (vi) transferência para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados reconhecidos pela ANPD.

Os controladores de dados pessoais, deverão definir, dentre os mecanismos existentes, aquele que melhor se enquadra às suas operações, globais, inclusive.

Caso se decida pela utilização das cláusulas contratuais padrão aprovadas pela ANPD, essas deverão ser integralmente incorporadas aos respectivos instrumentos contratuais. O prazo previsto na Resolução, para que os agentes de tratamento efetivem a atualização de seus instrumentos contratuais, encerra-se em alguns meses, especificamente no mês de agosto de 2025.

Neste contexto, destacamos que as empresas que ainda não realizaram os seus processos internos para entender, a partir de um mapeamento de seus fluxos, quais são as operações de tratamento de dados pessoais que contemplam a efetivação de transferência internacional, bem como quais serão os mecanismos a serem adotados, precisarão realizar uma força tarefa para definir qual mecanismo será incorporado às suas operações, considerando o prazo remanescente para atendimento integral da Resolução em referência e, a depender do mecanismo escolhido, ter tempo hábil para obtenção da aprovação prévia da ANPD, visando afastar o descumprimento das regras legais e regulatórias e mitigar a aplicação de qualquer sanção administrativa.

Não menos Importante, destacamos que além da definição acerca dos mecanismos acima referenciados, os controladores de dados pessoais deverão publicar em sua página da internet as informações de transparência previstas no artigo 17 da Resolução em destaque.

O De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema em questão.

Confira aqui a Resolução e o Regulamento ora citados.

Fonte: ANPD

Relacionados

  • O IPTU, a Constituição e a falta de animus domini

    7 de julho de 2025

    Autor: Renato de Menezes Pires

    A Constituição Federal de 1988 (“CF/88”) estabeleceu no seu art. 156, inciso I, que compete aos Municípios instituir “IPTU”, imposto sobre a “propriedade predial” (construções em área urbana) e “territorial urbana” (terrenos sem con...

    Ler artigo
  • Regulamentada a conta notarial vinculada (escrow account)

    7 de julho de 2025

    Autor: Guilherme Matos Cardoso

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou em 2025 o Provimento nº 197, que representa um marco significativo na modernização dos serviços extrajudiciais brasileiros ao regulamentar o § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935/1994, instituindo o s...

    Ler artigo
  • Responsabilidade concorrente por débitos condominiais

    2 de junho de 2025

    Autor: Beatriz Canabarro Torres

    O STJ e a afirmação do caráter propter rem da obrigação A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento relatado pela ministra Isabel ...

    Ler artigo